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DECRETO Nº 58, de 19 de maio de 2021
Fixa, por prazo determinado, novas medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Peabiru, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEABIRU, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que os leitos hospitalares COVID voltaram a ter lotação máxima, inclusive os leitos da macrorregião da qual Campo Mourão pertence;
Considerando que os casos positivados de COVID no Município de Peabiru e região estão apresentando aumento significativo;
Considerando a escassez de oxigênio e medicamentos necessários para assistência aos pacientes COVID;
Considerando a necessidade do Poder Público tomar medidas mais rígidas no sentido de conscientizar as pessoas a permanecerem em isolamento (em casa) o máximo de tempo possível;
Considerando o Decreto do Estado do Paraná nº 7.672, de 17 de maio de 2021;
D E C R E T A
Art. 1º Fica determinado toque de recolher durante a vigência deste Decreto, das 20h00 até as 05h00 do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Peabiru.
§ 1º No horário fixado no caput deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, exceto urgências e emergências médicas e deslocamento de trabalhadores e alunos, justificadamente.
§ 2º Após as 20h00min, os estabelecimentos poderão funcionar até as 00:00 horas na modalidade delivery.
Art. 2º. Durante a vigência deste Decreto, fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcóolicas em qualquer estabelecimento comercial e em espaços públicos, das 20h00min de sexta-feira, às 05h00min de segunda-feira.
Art. 3º Todos os estabelecimentos que exercem atividades essenciais e não essenciais poderão funcionar em seus horários normais, respeitado o toque de recolher.
§ 1º Na vigência deste Decreto deverá haver controle de lotação de 1 (uma) pessoa a cada 8 (oito) metros quadrados na área de vendas do estabelecimento, considerando o número de funcionários/colaboradores e clientes.
§ 2º Todos os estabelecimentos descritos neste artigo deverão, obrigatoriamente, afixar, na entrada e em local visível, documento informando a ocupação permitida nos termos deste artigo, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Fica permitido o funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes, respeitado o toque de recolher, sendo proibida a colocação de mesas nas calçadas e em parklets.
§ 1º. Deverá ser observado distância mínima entre as mesas de 3 (três) metros, sendo permitida apenas 4 (quatro) pessoas por mesa.
§2º. Fica proibido a apresentação artística e/ou show com música ao vivo em qualquer estabelecimento comercial.
Art. 5º As academias de ginástica, dança, pilates e outras poderão funcionar em seus horários normais, respeitado o toque de recolher, devendo haver controle do número de pessoas por hora, sendo 1 (uma) pessoa a cada 8 (oito) metros quadrados.
Art. 6º Fica proibida a locação e uso de brinquedos.
Art. 7º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços:
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;
II - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções;
III - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo concursos e processos seletivos, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público ou privados.
Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
Art. 8º Fica proibida a prática de esportes coletivos e esportes que exigem contato físico entre as pessoas.
Art. 9º Fica permitida a celebração de missas e cultos religiosos, observadas as medidas sanitárias prevista no art. 55 do Decreto nº 24, de 09 de março de 2021, além de ser respeitado o toque de recolher previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a visita de caravanas de outros Município.
Art. 10 A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que for abordado pelos fiscais do Município fica obrigado a apresentar documento pessoal e/ou de constituição, ou ainda qualquer outro que for requisitado pela autoridade competente.
Art. 11 O disposto neste Decreto não invalida as medidas previstas nos Decretos vigentes editados anteriormente pelo Poder Executivo Municipal, que não forem conflitantes com o estabelecido no presente.
Art. 12 O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas no artigo 61 do Decreto nº 24, de 09 de março de 2021.
Parágrafo único. Por infrator, para fins de aplicação das penalidades, entende-se os proprietários de estabelecimentos e seus clientes, os quais, de qualquer modo, descumprirem as medidas restritivas previstas em Decretos Municipais.
Art. 13 Este Decreto vigorará do dia 20 de maio de 2021 até o dia 31 de maio de 2021.
Peabiru, 19 de maio de 2021
Júlio Cezar Frare
Prefeito Municipal